domingo, 14 de agosto de 2011

Transcição: :Patrimônio cultural imaterial: antecedentes e proteção jurídico ambiental

2.1. Patrimônio Cultural Imaterial como Bem ambiental e o equilíbrio ambiental
A proteção e a preservação do patrimônio cultural imaterial traz tudo aquilo que tem significado, valor para as sociedades, passando-se da visão material para o imaterial, onde observamos a ligação intrínseca entre este bem ambiental e a sociedade. Tudo isso depende da integração da coletividade e do Poder Público, ultrapassando as políticas públicas culturais e observando a relação deste bem como formador da identidade e memória nacional, e portanto indissociável de seu povo.
Igualmente, os fatores sociais e econômicos geram reflexos sobre os bens culturais e vice e versa, sendo necessário o cuidado para a manutenção do equilíbrio deste meio ambiente em que vivemos (integração do natural, cultural e artificial).
O Patrimônio Cultural Imaterial compõe o meio ambiente cultural, imprescindível à sadia qualidade de vida. Para Fiorillo e Abelha quando se tutela o meio ambiente cultural, o objeto imediato de proteção relacionado com a sadia qualidade de vida é o patrimônio cultural de um povo, não cabendo definições, senão de leg ferenda pois o próprio conceito já foi trazido pelo próprio texto maior. [13]
*Da mesma forma o bem de natureza imaterial que tenha o nexo vinculante com a identidade, a ação e a memória dos diferentes grupos formadores da sociedade brasileira quando reconhecido como Patrimônio Cultural, integra a categoria dos bens ambientais.[14]
Trata-se pois, de bem difuso cuja titularidade pertence a todos, e compete ao Poder Público e à coletividade promovê-lo e preservá-lo conforme o § 1º do artigo 216 da Constituição Federal e de demais formas de acautelamento, como se vê:
“§ 1.º O poder público, com a colaboração da comunidade, promoverá e protegerá o patrimônio cultural brasileiro, por meio de inventários, registros, vigilância, tombamento e desapropriação, e de outras formas de acautelamento e preservação.(grifamos)
Fiorillo e Abelha tratam do direito de acesso às futuras gerações da titularidade dos bens ambientais:
“Está aí, mais uma justificativa da titularidade difusa desse bem que pertence a todos e que, justamente por isso, não comporta um conceito tradicionalista de propriedade, mas, ao contrário, um tipo de domínio preenchido pelos elementos de fruição (uso e gozo do bem objeto de direito) sem comprometimento da sua integridade, para que outros titulares, inclusive os de gerações futuras, possam também exercer, com plenitude, o mesmo direito.” [15] (grifamos)
Depreende-se do exposto acima, que o patrimônio cultural imaterial deve ser tutelado sob o ponto de vista jurídico ambiental e assegurar o seu acesso aos titulares do presente e do futuro. Daí, a responsabilidade intergeracional como princípio fundamental para a proteção deste bem, devendo-se assegurar a equidade de acesso entre as gerações, a este bem integrante Patrimônio Cultural Imaterial.
Neste sentido:
“O Patrimônio Imaterial é transmitido de geração em geração e constantemente recriado pelas comunidades e grupos em função de seu ambiente, de sua interação com a natureza e de sua história, gerando um sentimento de identidade e continuidade, contribuindo assim para promover o respeito à diversidade cultural e à criatividade humana.”[16](grifamos)
Mas, além da tutela deste, ao fazê-lo, estamos tutelando o meio ambiente, e Helita Barreira Custódio considera estarem os bens culturais (Patrimônio Cultural lato sensu)
“vinculados ao processo civilizatório nacional, integrantes do meio ambiente e juridicamente protegidos, considerando os graves impactos degradadores, descaracterizadores ou destruidores de valiosos bens culturais irreparáveis, de danos incalculáveis ... com o nocivo empobrecimento dos testemunhos das diferentes manifestações culturais no decorrer da evolução histórica brasileira.”[17]
O patrimônio cultural imaterial é, portanto, fonte de diversidade cultural e sua existência garante o desenvolvimento sustentável.[18]
Apresentaremos a seguir o histórico da tutela dispensada ao patrimônio cultural imaterial nos âmbitos internacional e nacional, a fim de que possamos observar a evolução no tratamento do tema, os instrumentos e mecanismos de tutela existentes na atualidade.
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Nota: Por que Piquete-SP, costituido-se em trecho reconhecidamente pelas pesqisas Históricas realizada a partir de Paraty-RJ, das pesquisa realizada pela USP, pelo Instituto Estrada Real, como caminho velho do ouro, não pode ser simplesmente excluido do projeto "Caminho Religioso Estrada Real", sem que caracterize essa ação grave violação, de um bem  reconhecido como Patrimônio Cultural que integra a categoria dos bens ambientais, inclusive no plano internacional? Nessa direção "a candidatura em curso para reconhecimento da Estrada Real como Paisagem Cultural Mundial pela UNESCO,  inicialmente pela cidade de Paraty, bem como pretendido por Minas gerais, possibilita afirmar que estamos diante de um tombamento provisório, e nessa condições, deve estar submetido a tutela garatidora e impeditiva de qualquer interferência e alteração. Ou seja, nenhum projeto que tenha como alvo o caminho velho deve interferir em seu traçado documentalmente comprovado. No que tange a tutela no Plano Internacional temos:
 2.2 A Tutela do Patrimônio Cultural Imaterial no Plano Internacional
Em 1985 na Conferência Mundial sobre as Políticas Culturais, realizada pela ICOMOS que originou a Declaração do México, trouxe uma noção mais aberta[23] de patrimônio cultural ao compará-la com as anteriores, trazendo o princípio 23, a seguinte redação:
“O patrimônio cultural de um povo compreende as obras de artistas, arquitetos, músicos, escritores e sábios, assim como as criações anônimas surgidas da alma popular e o conjunto de valores que dão sentido à vida. Ou seja, as obras materiais e não materiais que expressam a criatividade desse povo: a língua, os ritos, as crenças, os lugares e monumentos históricos, a cultura, as obras de arte e os arquivos e bibliotecas.”[24] (grifamos)
Quer-se dizer que Piquete jamais em tempo algum, poderá deixar de ser visto como lugar de memória, sendo o pioneiro como beneficiário,  no que diz respeito a tutela de bens imateriais no caminho do ouro,  no Sudeste, em especial,  trecho de São Paulo, como no caso do Jongo/Caxambu, patrimônio imaterial Brasileiro, dança rural dos povos Bantos. Enquanto espaço de memória, estamos falando do Sertão dos Índios Bravos, do Sertão da Mantiqueira, das Roças de Bento Rodrigues, do Sertão Proibido, Rota de Tropeiros, Rota da Diáspora negra, reconhecida pelo Estado de São Paulo, com a Criação do Projeto Rota da Liberdade, que nos moldes do projeto Rota do Escravo, se constitui no mapeamento do caminho da Diáspora. Sendo que no caso de Piquete a relevância esta no fato de se constituir no caminho do ouro, fato reconhecido pela UNESCO. Implicando em constante viajens da idealizadora do projeto pelo mundo dada a reconhecida importância manifestada pela comunidade internacioal.  Infelizmente de forma equivocada, Piquete vem sendo tratado pelos elaboradores do projeto, como área tão somente de influencia, não obstante ao fato de constituir-se  no espaço das cinco serras altas do Roteiro de Andre João Antonil, que também se constitui em verdadeiro monumento histórico na condição de Paisagem Cênica, na crença e devoção a São Miguel Arcanjo, originado da fundação da Aldeia São Miguel do Piquete, constante em documento de 1779.
                                
“Trata-se pois, de bem difuso cuja titularidade pertence a todos, e compete ao Poder Público e à coletividade promovê-lo e preservá-lo conforme o § 1º do artigo 216 da Constituição Federal e de demais formas de acautelamento, como se vê: 
                                              “§ 1.º O poder público, com a colaboração da comunidade, promoverá e protegerá o patrimônio cultural brasileiro, por meio de inventários, registros, vigilância, tombamento e desapropriação, e de outras formas de acautelamento e preservação”.(grifamos)”(ibdem)

Faz-se necessária uma úrgente reflexão quando forma de condução e implantação do projeto. É preciso entender que Piquete não se constitui em um lugar no fim do mundo, estamos falando ainda, das veredas das Brumas da Terras Ermas, na visão dos Portugues, segundo "Rocha Pombo". Acredito na honestidade de propósitos das instituições envolvidas, como o Santuário de Aparecida, as liderança da Igrejas Mineiras,  entidade  como o Instituto Estrada Real, que conta com a acessoria da Universidade Federal de Minas Gerais, da USP, campus de Lorena-SP, que ao realizar a primeira copa de Montuain Bike,  convalida, ratifica, o contido em documentos, no que diz respeito ao original traçado do caminho velho a partir do Porto Guaipacaré, chegando em Piquete.  


A cultura está acima da diferença da condição social.Confúcio

Se queres prever o futuro, estuda o passado. Confucio

Transportai um punhado de terra todos os dias e fareis uma montanha. Confúcio


Saber o que é correcto e não o fazer é falta de coragem. Confúcio





GUIA DA UNESCO - Una guía para la administración de sitios e itinerarios de memoria.

Ficha 22: Ruta de la libertad (A Rota da Liberdade), São Paulo, Brasil (A Rota da Liberdade), São Paulo, Brasil ■ ANTECEDENTES ■ ANTECED...