terça-feira, 4 de junho de 2013

Grupo de Pesquisa do PIBIC: História dos Direitos Humanos - CCJ - Direito UFPB (Transcrição)


· Situação jurídica do negro escravo
A situação jurídica do escravo negro era diversa dos demais homens, pois ele não era considerado, pela lei, como ser humano, mas era designado como “coisa”, não passava de um objeto de propriedade. Tanto é que sobre eles são admissíveis institutos jurídicos utilizados para tutelar os bens, como usufruto, condomínio e um conjunto de direitos dominicais (inerentes ao domínio). O escravo era um ser sem personalidade, considerado um bem, era desprovido de toda sua capacidade civil. Direitos consagrados, atualmente, pela Carta Maior em seu artigo 5° e pela Declaração Universal dos Direitos Humanos essenciais a todos os homens eram totalmente desconsiderados em relação aos escravos, para eles não existia liberdade,  tampouco igualdade em direitos e dignidade. Desse direito à propriedade resultam algumas conseqüências, como a de que caso o escravo sofra algum mal decorrente de um crime este não é considerado uma ofensa física, mas um crime de dano. O ofensor, por sua vez, ficava sujeito à pena de indenizar o senhor, já que deteriorou de alguma forma o seu bem. O mesmo ocorria se ele é “furtado”, isto é, se um senhor tinha seu escravo roubado, não havia ofensa à pessoa, mas sim exclusivamente a propriedade do dono, tanto é que a lei da época classificava esse delito como roubo.[6] Em nítida contradição a sua qualificação como coisa/propriedade é importante notar que em muitos atos devia considerar o escravo na sua qualidade de homem, de ser livre e inteligente, para alguns efeitos civis, como ressalta o historiador Perdigão Malheiro. Do escravo era exigido trabalho excessivo e gratuito, o senhor tinha completa disposição sobre sua vida, impondo todas as obrigações que entendia necessário. Porém, quanto aos seus direitos e obrigações civis resta saber qual o direito que regia as relações dos escravos entre si, com seus senhores, e com os demais. Resumidamente pode-se dizer que eles eram proibidos de contratar ou assumir obrigações com terceiros e que as leis que regem essas relações são todas de exceção ao Direito Civil comum.[7]  Ao serem trazidos para a América portuguesa os africanos viram se desestruturar sua família e todos os seus laços afetivos; ao chegarem ao Brasil essa situação não se modificou, já que o sistema escravocrata tornava quase impossíveis uniões duradouras. Na sua grande maioria viviam em uniões desconhecidas para o Direito, o que  predominava era a devassidão e a promiscuidade. Mesmo que quisessem, era muito difícil manter uma família estruturada, os homens eram obrigados a ver suas esposas constantemente molestadas pelos seus senhores e os pais ficavam inertes aos trabalhos forçados impostos aos seus filhos. Leis, decretos ou ordens reais raramente tratavam desse tema, a proteção à estabilidade familiar e a preservação das uniões conjugais dependiam muito mais da postura do Estado e da Igreja de impor sanções ao tratamento desumano por parte dos senhores, do que da lei. Apesar da maioria das uniões entre os negros durante o período colonial serem ilícitas, existia família de escravos reconhecida pelo Direito Canônico, que lhes imprimia validade civil, mas somente reconhecidos por este. Para as regras do Direito Canônico, a escravidão não era por si  impedimento ao casamento, mas sim o erro de estado da pessoa, pois se um livre casasse com uma escrava ignorando seu estado era inválido tal matrimônio, por sua vez, se um escravo se cassasse com outro  escravo, pensando casar com pessoa livre, o casamento era válido.[8] Com o tempo passou-se a incentivar as uniões, o que ocasionou o surgimento de leis que protegiam as famílias escravas somente em 1869, entretanto isso não ocorria com a finalidade de propiciar bem estar social e moral para os escravos, mas porque se percebeu que isso tornava os escravos mais produtivos e diminuíam consideravelmente as fugas e rebeliões.[9] Fote:
*Monique Ximenes Lopes de Medeiros http://migre.me/eRNWF

GUIA DA UNESCO - Una guía para la administración de sitios e itinerarios de memoria.

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