quarta-feira, 17 de agosto de 2011

A PROTEÇÃO DO PATRIMÔNIO CULTURAL BRASILEIRO DEPENDE DE ATO ADMINISTRATIVO DE TOMBAMENTO ?

Transcrição: O escólio do mesmo HUGO NIGRO MAZZILLI é esclarecedor:
Fica claro, no exame da legislação, que tanto se protege o patrimônio público tombado como o não tombado. Em caso de tombamento, temos proteção administrativa especial. Sempre que o legislador, por qualquer razão, quis exigir tombamento, ele o explicitou claramente. Na Lei 7.347/85, entretanto, o legislador não limitou a proteção jurisdicional de valores culturais apenas aos bens tombados — e seria rematado absurdo se o fizesse. Afinal, nada impede que um bem tenha acentuado valor cultural, mesmo que ainda não reconhecido ou até mesmo se negado pelo administrador; quantas vezes não é o próprio administrador que agride um bem de valor cultural ?! O tombamento, na verdade, é um ato administrativo complexo: de um lado, declara ou reconhece a preexistência do valor cultural do bem; de outro, constitui limitações especiais ao uso e à propriedade do bem. Quanto ao reconhecimento em si do valor cultural do bem, o tombamento é ato meramente declaratório e não constitutivo desse valor; pressupõe este último e não o contrário, ou seja, não é o valor cultural que decorre do tombamento.” (MAZZILI, Hugo Nigro. A Defesa dos Interesses Difusos em Juízo (meio ambiente, consumidor e patrimônio cultural) São Paulo, Revista dos Tribunais, 1991. 3. ed. revis. ampl. e atual. p. 85 - grifei)
Em complemento ao afirmado, arremata o mestre: “Admitir que necessário fosse o prévio tombamento para posterior defesa em juízo, seria, na verdade, tornar inócua na maioria das vezes a proteção jurisdicional. Se só bens tombados (definitiva ou provisoriamente) pudessem ser protegidos pela ação civil pública, por absurdo nem mesmo uma cautelar, dita satisfativa, destinada a impedir um dano iminente, poderia ser proposta, se o bem de valor cultural não estivesse tombado ... Frustrar-se-ia o escopo das leis, seja o da Lei n. 7.347/85 (que cuida não só da reparação do dano, como de sua prevenção), seja até mesmo o escopo da Constituição da República (cujo art. 216, § 4º, prevê punição não só pelos danos, como pelas próprias situações de risco causadas ao patrimônio cultural). 6 Além do mais, partindo do raciocínio de que o bem tenha valor cultural para a comunidade, titulares deste interesse são os indivíduos que compõem a coletividade
(por isso que o interesse é difuso). Ora, seria inadmissível impedir, por falta de tombamento, o acesso ao Judiciário para proteção a valores culturais fundamentais da coletividade. Não há nenhuma exigência da lei condicionando a defesa do patrimônio cultural ao prévio tombamento administrativo do bem, que, como se viu, é apenas uma forma administrativa, mas não sequer a única forma de regime especial de proteção que um bem de valor cultural pode ensejar.” (MAZZILI, Hugo Nigro, obra cit., p. 86 grifei)
Fonte: http://migre.me/5vthS 
NOTA: IPHAN - ITINERÁRIO CULTURAL: UMA  NOVA CATEGORIA  PATRIMONIAL MUDANÇAS DE PARADIGMAS NO RECONHECIMENTO DE SALVAGUARDAS NOS  ÂMBITOS LOCAL, NACIONAL E INTERNACIONAL  Fonte:http://migre.me/5vquJ 


GUIA DA UNESCO - Una guía para la administración de sitios e itinerarios de memoria.

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