terça-feira, 21 de agosto de 2012

A MEMÓRIA COMO UM DIREITO FUNDAMENTAL, NÃO DEVE SER APROPRIADA, NEM TÃO POUCO, UTILIZADA COMO PRODUTO MERCADOLÓGICO EM DETRIMENTO DOS PRODUTORES DO FAZERES E QUEFAZERES DE UMA COMUNIDADE, SOB PENA DE CARACTERIZAR GRAVE VIOLAÇÃO AO DIREITO DE EXISTIR AO PERTENCIMENTO, OU SEJA, USURPAÇÃO.

Neste sentido, torana-se oportuno citar os seguintes ensinamentos: "Para Maria Tereza Luchiari (2005), essa súbita valorização pelo patrimônio cultural é revestida de um caráter muito mais capitalista, de acúmulo de riqueza e exclusão social, não interessando as questões de caráter cultural, de resgate e de pertencimento da comunidade.
A revalorização das paisagens constituídas por elementos históricos, como o patrimônio arquitetônico, tem atribuído às paisagens urbanas contemporâneas um novo sentido no campo do consumo cultural. O patrimônio arquitetônico tornou-se, hoje, cenário revestido de valores mercadológicos, descompromissados com o passado e com o lugar [...] (LUCHIARI, 2005, p. 95)." 
Fonte: http://migre.me/aniDv (Turismo e consagração dos “Lugares de Memória” nas cidades coloniais e imperiais brasileiras)

GUIA DA UNESCO - Una guía para la administración de sitios e itinerarios de memoria.

Ficha 22: Ruta de la libertad (A Rota da Liberdade), São Paulo, Brasil (A Rota da Liberdade), São Paulo, Brasil ■ ANTECEDENTES ■ ANTECED...