O uso do princípio do uti possidetis, revelou uma contribuição do pensamento jurídico
internacional ibero;americano (e latino;americano) ao Direito Internacional. A jurisprudência
internacional consagrou a aplicação do mesmo para a resolução de litígios fronteiriços de
forma pacífica, como, por exemplo, no caso da definição dos limites territoriais entre as
colônias sul;americanas portuguesas e espanholas através do Tratado de Madri de 1750. O
princípio, com as devidas adaptações, foi aplicado posteriormente na África à época da
descolonização, quando a Organização da Unidade Africana decidiu que o "princípio da
intangibilidade das fronteiras coloniais" ; noção central do uti possidetis ; deveria ser aplicado
ao continente Segundo Kohen apud Lalonde (2004), a finalidade do princípio foi evitar um
"vácuo legal" como resultado da independência de novas entidades, anulando tanto tentativas
de colonização por potências estrangeiras, quanto tentativas de expansão dos estados.
Revisitar a doutrina exposta implica conhecer a origem de sua idéia no Direito Privado
Romano. A partir da análise do princípio do uti possidetis, como princípio jurídico que sai
deste direito, onde fundamentava um interdito possessório e era utilizado para casos de
turbação de caráter duradouro da posse do imóvel. Passa para o Direito Internacional Público,
onde é capaz de garantir a soberania do Estado sobre um território em litígio. No caso da
América Latina, podem;se diferenciar duas interpretações para a aplicação do princípio com
relação ao Direito Internacional Público: uti possidetis juris e uti possidetis facto. Utilizado
pelos países da América Espanhola, o uti possidetis juris contemplou o reconhecimento tácito
por parte das colônias das fronteiras assinaladas por tratados e divisões administrativas das
antigas metrópoles. Já o uti possidetis facto, utilizado na América Portuguesa, baseia;se na
posse de fato do território ou na sua pretensão de ocupação populacional.
Já no caso africano, merece destaque a disputa pelo território denominado Faixa de Agacher,
região que contém consideráveis reservas de gás natural e recursos minerais, entre Alto Volta
(antigo nome de Burkina Faso até 1984) e Malí. Após vários conflitos armados, o caso foi
submetido à Corte Internacional de Justiça, sendo sentenciado a divisão do território em duas
partes iguais. Tendo em vista que o fato de os Estados estarem em litígio advêm do processo
de descolonização que ocorreu na África, o conflito teve de ser resolvido respeitando o
princípio da intangibilidade das fronteiras herdadas na colonização, conforme consentido entre
as partes diante da Organização da Unidade Africana. Percebe;se, portanto, que foi aplicado o
princípio do uti possidetis juris, cuja aplicação tem precisamente por consequência o respeito
dos limites herdados, conferindo preeminência sobre a possessão efetiva como base da
soberania.
As conclusões parciais que a pesquisa apresenta indicam que tal tema foi repensado nas
delimitações de novas fronteiras, como as oriundas das dissoluções de países do leste
europeu. Há de se pensar, se poderia ser utilizado em situações de possíveis secessões
como na Geórgia (Abecásia e Ossétia do Sul) e no Canadá (Quebec). Isto demonstra a
importância e atualidade do assunto abordado.
Fonte:BEUST,Bruna Faccin /Direito/UNIFRA; ORIENTADOR:PALERMO, Marcos
Pascotto/Direito/UNIFRA.
http://migre.me/vgYppPiquete-SP, Lugar de Memória: "Inventário dos Lugares de Memória do Tráfico Atlântico de Escravos e da História dos Africanos Escravizados no Brasil elaborado pelo Comitê Científico Internacional do Projeto da UNESCO “Rota do Escravo: Resistência, Herança e Liberdade”. Relativamente ao Núcleo Embrião de Piquete-SP, foram contemplados; "Caminho do Ouro", "Jongo" e "Irmandades", estes dois últimos, na condição de patrimônio imaterial.
GUIA DA UNESCO - Una guía para la administración de sitios e itinerarios de memoria.
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