sábado, 12 de novembro de 2016

Provedor do Registro (TRANSCRIÇÃO)























O cargo de provedor do registro foi criado no contexto dos descobrimentos de minas de ouro e prata na colônia, ocorridos a partir da última década do século XVII, com a finalidade de aumentar a fiscalização da circulação do ouro e evitar descaminhos e contrabandos.
A administração das minas do Brasil recebeu regulamentação logo depois das primeiras descobertas. De acordo com o regimento de 1603, a organização das atividades de demarcação, distribuição das terras e fiscalização ficaram a cargo das provedorias das Minas, que funcionavam em conjunto com as casas de fundição, destinadas a fundir todo o ouro encontrado e cobrar o direito real do quinto. Além da instituição das provedorias, a Coroa portuguesa tomou outras iniciativas visando uma administração mais eficiente, que incluíram uma série de regimentos e mudanças no sistema de tributação, como a abolição do quinto, o estabelecimento da capitação e o posterior retorno da cobrança do quinto.
Para controlar a saída do ouro e cobrar os direitos de entrada sobre os artigos de consumo da região mineira foram criados, por volta de 1700, os registros. Importantes mecanismos de arrecadação tributária, os registros funcionavam como alfândegas e ficavam em pontos estratégicos para a realização das travessias dos rios e entre os limites das capitanias ou no interior das comarcas, sendo estabelecidos conforme o aumento dos descaminhos e do contrabando do ouro (ANTEZANA, 2006, p. 48). Os registros não eram fixos, podendo ser transferidos de uma região para outra, para o melhor controle das passagens. Para auxiliar a boa arrecadação dos direitos e a fiscalização, os registros seriam guardados por soldados, que também ajudariam na instalação dos novos registros e no acompanhamento das cobranças (ELLIS, 1961, p. 28).
Os direitos de entrada, cobrados nos registros, foram instituídos também no início de século XVIII. Consistiam em uma taxa cobrada por cada escravo, mercadoria ou gado destinado ao mercado mineiro, cujo valor era estabelecido por meio de um acordo entre os governadores e as câmaras. A princípio, a administração da cobrança ficava a cargo das câmaras, depois passou para funcionários régios e a partir de 1718 a sua arrecadação foi colocada para ser arrematada mediante contrato com particulares. Com isso, até meados do século XVIII os direitos de entradas estiveram divididos em vários arrematantes, mas o rei logo mandou reuni-los sob um contrato único a ser arrematado por uma só pessoa, que poderia pagar funcionários para atuarem nos registros, acompanhando a arrecadação (ANTEZANA, 2006, p. 78-80; ELLIS, 1961, p. 24; PORTUGAL, 1842, p. 571). Os registros funcionavam também como postos para a cobrança do quinto. Contudo, quando o ouro já saía das minas quintado, neles se deveria apenas ser apresentada uma guia como prova de pagamento (ELLIS, 1961, p. 15).
De acordo com o regimento dado para o provedor do registro da vila de Parati em 9 de novembro de 1726, suas atribuições envolviam: examinar as licenças apresentadas por qualquer pessoa que passasse pelo local, e efetuar a prisão de quem não as possuísse; registrar as cartas de guia, fornecidas pela Provedoria da Fazenda Real, de todas as tropas que passassem em direção às minas; prender as embarcações com escravos que aportassem na vila e remetê-las ao Rio de Janeiro; revistar as tropas vindas das minas, verificando se trouxessem ou não ouro sem o pagamento do direito do quinto, confiscando-o em caso negativo; registrar e dar certidão às pessoas que passassem das minas para o Rio de Janeiro para que não tivessem que pagar outros direitos, e; autorizar e fazer o registro da passagem das tropas vindas das minas com escravos para a vila de Parati, sem nada cobrar, prendendo aqueles que passassem para as minas sem a licença (SALGADO, 1985, p. 300-301). Para auxiliá-lo nas atividades, o provedor contaria com um escrivão.
No contexto das reformas empreendidas por Sebastião José de Carvalho e Melo, futuro marquês de Pombal, durante o reinado de d. José I (1750-1777), a administração das minas passou por reformulações. A lei de 3 de dezembro de 1750 deu nova forma à arrecadação do quinto, restabelecendo as casas de fundição, que funcionariam com as intendências do Ouro – instituídas em 1736 – e criando os cargos de intendente-geral do Ouro na Bahia e no Rio de Janeiro. Também estabeleceu o cargo de fiel, que deveria atuar no registro, tendo como competência fazer os segundos registros e expedir as segundas guias do ouro que saísse da região, além de permutar o dinheiro trazido pelos viajantes por moeda ou ouro em pó.
O regimento das intendências e casas de fundição, de 4 de março de 1751, determinou que os provedores dos registros remetessem aos intendentes, todos os meses, as listas dos comboieiros e comerciantes que entrassem, com seus nomes, origem e declaração das terras, e do número de escravos, cavalos, gados e cargas trazidos. Em 1755, o alvará de 1º de janeiro determinou que não se conservasse ouro em pó nos registros, somente a quantidade mínima necessária. Essa norma foi complementada pelo alvará de 15 de janeiro de 1757, que estipulou esses limites para cada registro e ordenou que o fiel recolhesse todo o ouro em pó excedente, remetendo os termos à Casa de Fundição junto com a arrecadação.
Houve registros em todos os caminhos que levavam às minas, como o de Paraibuna e da Paraíba no Rio de Janeiro, o do Pé do Morro no vale do Jequitinhonha, ligado à Intendência do Sabará, o das Sete Lagoas e o de Jaquitibá da comarca do Rio das Velhas, o de Capivari na região do Rio das Mortes, o de Santa Cruz e da Conceição na comarca de Serro Frio, o da Malhada, na divisa que, atualmente, separa a Bahia de Minas Gerais, e o do Rio Grande próximo a Cuiabá. (ELLIS, 1961, p. 17-21).
Fonte:  MAPA Memória da Administração Pública Brasileira,  por Angélica Ricci Camargo - 30 jul 2013 - http://migre.me/vtoz3

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